PERTURBAR O SOSSEGO ALHEIO É CONSIDERADO CONTRAVENÇÃO PENAL

Veja o trecho da Lei de Contravenções Penais que trata do direito ao sossego:

"Art. 42. Perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheios:
I – com gritaria ou algazarra;
II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda: 
Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa (...)"

O limite de barulho tolerado é especificado por leis locais.

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